Abril Azul: Prefeitura de Pinhais lança Campanha “O mundo azul pede passagem”

Iniciativa visa ampliar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e gerar visibilidade a crianças, jovens e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

 

Visando garantir a acessibilidade e levar o conhecimento das leis voltadas às pessoas com deficiência, a Prefeitura de Pinhais inicia a campanha “O mundo azul pede passagem”. A iniciativa, do poder executivo, tem por objetivo gerar maior visibilidade e otimizar o atendimento prioritário às crianças, jovens e adultos com Transtorno do Espectro Autista, em todos os estabelecimentos da cidade. A campanha se inicia já no Parque das Águas, onde atualmente ocorre o Parque dos Dinossauros, evento que tem recebido visitantes de toda a região metropolitana e até de outros estados. A ideia vem ao encontro da campanha de conscientização sobre o autismo “Abril Azul” e a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, conforme lei aprovada em 2017.

Nos próximos dias, a Prefeitura de Pinhais irá destacar servidores para realizar o atendimento prioritário nos dias de maior movimento no Parque das Águas. Equipes irão percorrer a fila para melhor identificar as pessoas com deficiência. As pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), ou responsáveis, podem solicitar a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA no site da Prefeitura de Pinhais. Trata-se de uma carteira emitida para a pessoa que possui transtornos do espectro do autismo permitindo a sua identificação e o atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos no município de Pinhais, conforme a Lei Federal nº 10.048/2000, o Decreto Federal nº 5.296/2004 e o Decreto Municipal nº 214/2019. Na entrada do Parque dos Dinossauros, serão instaladas sinalizações para facilitar a representação dos direitos desses grupos. O objetivo vai além de se fazer cumprir as leis, traz à toda a comunidade uma campanha pela conscientização dos direitos das PcDs, especialmente uma condição muitas vezes “invisível”, como o TEA.

Legislação

A cidadania se exerce não apenas em períodos eleitorais, mas com a permanente participação das pessoas nas atividades e ocupação dos espaços da cidade. Cabe ao poder público garantir o acesso e permitir uma efetiva participação da sociedade nos equipamentos e locais de interesse comum à população. Ao compreender essa premissa básica, também se faz necessário observar a diversidade da pessoa humana, em suas peculiaridades, contextos sociais, econômicos e de saúde. É neste sentido que o atendimento prioritário nos serviços públicos e estabelecimentos comerciais em geral é assegurado a grupos específicos, desde o ano 2000, quando foi criada a primeira lei federal (nº 1.048/2000) sobre o tema.

Derivada da primeira lei, outros direitos foram instituídos, ao passo que novos entendimentos e demandas sociais foram sendo observadas pelos poderes públicos.

A legislação ganhou robustez com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ela estabelece, no artigo 2º, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

No Paraná, o atendimento prioritário às pessoas com deficiência teve lei promulgada na constituição estadual em 2003. O texto dispõe sobre as responsabilidades dos atendentes em órgãos públicos ou privados de prestar atendimento prioritário a este público. Em parágrafo único, a lei também diz: “O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo no momento em que se der o atendimento no estabelecimento, podendo comprovar a deficiência ou a síndrome de fibromialgia, por meio de qualquer documento emitido por um profissional médico. (Redação dada pela Lei nº 20.830, de 30/11/2021)”.

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